- 1 -São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do termo do período em que se gerarem desvios de recuperação de gastos, entre os encargos esperados de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.
- 2 -A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão.
- 3 -Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente.
- 4 -As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.
Artigo 14.º — Ajustamentos de encargos
AlteradoVigente desde: 08/06/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2025
Decreto-Lei n.º 82/2025 - 1.ª Série(03/06/2025)