Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.
Objeto
Criação do sistema
Alargamento do sistema
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público devidamente fundamentado em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores do sistema.
Constituição da Águas do Douro e Paiva, S. A.
Sucessão legal e transferência de bens, direitos e obrigações societárias
Objeto social da sociedade
Capital social
Ações e dividendos
Estatutos da sociedade
Atribuição da concessão
Contrato de concessão
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ficam autorizados, conjuntamente, a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e representação do Estado.
Tarifas
Desvios de recuperação de gastos
Ajustamentos de encargos
Regulação económica
Contratos de fornecimento celebrados com a sociedade concessionária extinta
Contratos de fornecimento a celebrar pelos novos utilizadores municipais
Os contratos de fornecimento a celebrar entre a sociedade e cada um dos municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela devem ser celebrados no prazo de 60 dias a contar do da aprovação da minuta do contrato de fornecimento pelo órgão municipal competente, devendo este remeter à sociedade o referido contrato assinado à sociedade, em duplicado, para sua assinatura e posterior devolução do exemplar ao município.
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária
Medição e faturação
Afetação de infraestruturas
Poderes do concedente
Deveres de informação
Responsabilidade civil extracontratual
Até à publicação da portaria prevista na base XXVI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor e em condições similares às mantidas em vigor pela sociedade extinta, cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.
Caução referente à exploração
A caução prevista na base XXVII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.
Sequestro
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
Resgate da concessão
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual.
Termo da concessão
Regulamento de exploração e serviço
Fundo de reconstituição do capital social
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados no fundo constituído pela sociedade extinta, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade extinta.
Primeira convocatória da assembleia geral
Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial, para o quinto dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subsequente, às 15 horas, na Estação de Tratamento de Águas de Lever, sita na Rua do Ribeirinho, 706, 4415-679 Lever, com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade para o primeiro mandato que termina em 2019, aprovar o respetivo estatuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
Alargamento do sistema
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público devidamente fundamentado em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores do sistema.
Criação do sistema
Constituição da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.
Sucessão legal e transferência de bens, direitos e obrigações societárias
Objeto social da sociedade
Capital social
Ações e dividendos
Estatutos da sociedade
Atribuição da concessão
Contrato de concessão
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ficam autorizados, conjuntamente, a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e representação do Estado.
Tarifas
Desvios de recuperação de gastos
Ajustamentos de encargos
Regulamento tarifário
Contratos de recolha celebrados com a sociedade concessionária extinta
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária
Medição e faturação
Afetação de infraestruturas
Poderes do concedente
Deveres de informação
Responsabilidade civil extracontratual
Até à publicação da portaria prevista na base XXVI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor e em condições similares às mantidas em vigor pela sociedade extinta, cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.
Caução referente à exploração
A caução prevista na base XXVII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.
Sequestro
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
Resgate da concessão
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual.
Termo da concessão
Regulamento de exploração e serviço
Até à entrada em vigor do regulamento de exploração e serviço elaborado pela sociedade, aprovado pelo concedente e publicado na 2.ª série do Diário da República, a sociedade e os utilizadores devem cumprir, com as adaptações resultantes do disposto na lei e no contrato de concessão, o regulamento de exploração do serviço público aplicável no sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio.
Fundo de reconstituição do capital social
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados no fundo constituído pela sociedade extinta, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade concessionária extinta.
Primeira convocatória da assembleia geral
Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial, para o quinto dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subsequente, às 16 horas, na sede da sociedade, com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade para o primeiro mandato que termina em 2019, aprovar o respetivo estatuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio
Os artigos 2.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)No abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Arcos de Valdevez, Armamar, Boticas, Bragança, Caminha, Celorico de Basto, Chaves, Esposende, Fafe, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Melgaço, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paredes de Coura, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Trofa, Valença, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais;
- b)No abastecimento de água, os municípios de Barcelos e Maia;
- c)No saneamento de águas residuais, os municípios de Amarante, Amares, Cabeceiras de Basto, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Terras de Bouro, Vila Verde e Vizela.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Se a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., ou os restantes acionistas da sociedade, não exercerem o direito de aquisição das participações sociais adquiridas aos municípios exonerantes, ou se, exercendo-o, não se verificar a concretização dessa aquisição, às ações adquiridas pela sociedade que não forem por ela alienadas nos termos do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime das ações próprias previsto no artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais, não se aplicando quanto às mesmas o limite de tempo de detenção das ações previsto no artigo 323.º daquele diploma.
Sociedade agregada
Partilha de recursos
Tendo em vista, nomeadamente, a eliminação ou redução de serviços duplicados e a minimização de recursos humanos e materiais, as sociedades devem proceder, na prossecução do respetivo objeto, à partilha desses recursos entre si ou com outras entidades gestoras de sistemas multimunicipais de água e saneamento, mediante faturação recíproca dos custos decorrentes dessa partilha.
Norma transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
(a que se referem os artigos 7.º e 8.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 9.º)
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adota a denominação de Águas do Douro e Paiva, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
CAPÍTULO II
Objeto
Artigo 3.º
Objeto social
Artigo 4.º
Participação em outras sociedades
A sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada por escrito pelo concedente.
CAPÍTULO III
Capital social, ações e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
O capital social da sociedade é de (euro) 20 902 500,00, integralmente subscrito e realizado.
Artigo 6.º
Ações
Artigo 7.º
Aumento de capital social
Artigo 8.º
Transmissão de ações
Artigo 9.º
Amortização de ações
Artigo 10.º
Emissão de obrigações
Artigo 11.º
Acordos parassociais
Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem ser comunicados na íntegra ao conselho de administração nos 30 dias posteriores à sua celebração, pelos acionistas que os tenham subscrito.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos sociais e eleição dos seus membros
Artigo 13.º
Regras especiais de eleição
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 14.º
Participação e representação na assembleia geral
Artigo 15.º
Mesa da assembleia geral
Artigo 16.º
Reuniões da assembleia geral
Artigo 17.º
Convocação da assembleia geral
Artigo 18.º
Competência da assembleia geral
Artigo 19.º
Deliberações da assembleia geral
SECÇÃO III
Administração da sociedade
Artigo 20.º
Conselho de administração
Artigo 21.º
Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos acionistas.
Artigo 22.º
Delegação de poderes de gestão
Artigo 23.º
Vinculação da sociedade
Artigo 24.º
Reuniões do conselho de administração
Artigo 25.º
Deliberações do conselho de administração
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade
Artigo 26.º
Órgão de fiscalização
SECÇÃO V
Secretário da sociedade
Artigo 27.º
Secretário da sociedade
SECÇÃO VI
Comissão de vencimentos da sociedade
Artigo 28.º
Comissão de vencimentos
Sem prejuízo das competências da assembleia geral, as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em assembleia geral.
SECÇÃO VII
Mandato dos órgãos sociais da sociedade
Artigo 29.º
Mandato dos órgãos sociais
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 30.º
Ano social e resultados
Artigo 31.º
Dissolução e liquidação
(a que se referem o n.º 9 do artigo 12.º e o n.º 5 do artigo 59.º)
(ver documento original)
(1) Após 2021, a CTA será determinada pela entidade reguladora do setor, nos termos da lei, devendo ser considerados os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à Águas do Norte, S. A.
(2) Após o cálculo da CTA, a tarifa da Águas do Norte é calculada tendo em consideração o total das receitas esperadas em sede de CTA, bem como os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental.
(a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 37.º)
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adota a denominação de SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
CAPÍTULO II
Objeto
Artigo 3.º
Objeto social
Artigo 4.º
Participação em outras sociedades
A sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada por escrito pelo concedente.
CAPÍTULO III
Capital social, ações e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
O capital social da sociedade é de (euro) 20 046 075,00, integralmente subscrito e realizado.
Artigo 6.º
Ações
Artigo 7.º
Aumento de capital social
Artigo 8.º
Transmissão de ações
Artigo 9.º
Amortização de ações
Artigo 10.º
Emissão de obrigações
Artigo 11.º
Acordos parassociais
Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem ser comunicados na íntegra ao conselho de administração nos trinta dias posteriores à sua celebração, pelos acionistas que os tenham subscrito.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos sociais e eleição dos seus membros
Artigo 13.º
Regras especiais de eleição
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 14.º
Participação e representação na assembleia geral
Artigo 15.º
Mesa da assembleia geral
Artigo 16.º
Reuniões da assembleia geral
Artigo 17.º
Convocação da assembleia geral
Artigo 18.º
Competência da assembleia geral
Artigo 19.º
Deliberações da assembleia geral
SECÇÃO III
Administração da sociedade
Artigo 20.º
Conselho de administração
Artigo 21.º
Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos acionistas.
Artigo 22.º
Delegação de poderes de gestão
Artigo 23.º
Vinculação da sociedade
Artigo 24.º
Reuniões do conselho de administração
Artigo 25.º
Deliberações do conselho de administração
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade
Artigo 26.º
Órgão de fiscalização
SECÇÃO V
Secretário da sociedade
Artigo 27.º
Secretário da sociedade
SECÇÃO VI
Comissão de vencimentos da sociedade
Artigo 28.º
Comissão de vencimentos
Sem prejuízo das competências da assembleia geral, as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em assembleia geral.
SECÇÃO VII
Mandato dos órgãos sociais da sociedade
Artigo 29.º
Mandato dos órgãos sociais
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 30.º
Ano social e resultados
Artigo 31.º
Dissolução e liquidação
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 59.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 8 do artigo 59.º)
(ver documento original)