- 1 -Os contratos de fornecimento celebrados entre os utilizadores e a sociedade extinta mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções ao contrato de concessão celebrado com a sociedade extinta como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
- 2 -Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores municipais não pode ser exigido pela sociedade.
- 3 -Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do primeiro período quinquenal, constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previstos no n.º 1.
Artigo 16.º — Contratos de fornecimento celebrados com a sociedade concessionária extinta
Vigente desde: 01/02/2017
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Em vigor desde 01/02/2017