- 1 -A licença extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Em caso de extinção da licença por qualquer dos motivos referidos no número anterior, a Autoridade Espacial pode:
- a)Ordenar ao operador que adote, a suas expensas, as medidas necessárias com vista a assegurar a continuação temporária ou a cessação segura da operação espacial e da operação do centro de lançamento, conforme aplicável, bem como a limitar o risco de danos, incluindo, quando aplicável, no caso de centros de lançamento, a sua desinstalação, continuando o operador vinculado a todas as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e da sua licença para o efeito;
- b)Transmitir o exercício da operação espacial ou da operação do centro de lançamento, conforme aplicável, para outro operador interessado com vista a assegurar a continuidade da operação ou tomar, no caso da licença de operações espaciais, e a expensas do operador cuja licença se extinguiu, as ações necessárias para desorbitar ou destruir o objeto espacial.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 12.º — Extinção da licença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
Original