- 1 -O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à licença que lhe tenha sido atribuída.
- 2 -O aviso de renúncia à licença é apresentado por escrito junto da Autoridade Espacial, com uma antecedência não inferior a 120 dias, no caso de licença de operações espaciais, e de 180 dias no caso de licença de operação de centro de lançamento, relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade autorizar expressamente num prazo menor.
Artigo 14.º — Renúncia à licença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
Original