Estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais com vista a:
a) Regular o exercício de atividades espaciais sujeitas à responsabilidade, autorização e supervisão da República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está sujeita;
b) Facilitar e promover o acesso e exercício de atividades espaciais a quaisquer operadores estabelecidos em Portugal e a partir do território português;
d) Assegurar que as atividades espaciais são sustentáveis, assegurando os benefícios do espaço para as futuras gerações, de acordo com os princípios internacionais aplicáveis;
e) Proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais não contendem com os mesmos.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Atividades espaciais', as operações espaciais e as operações de centros de lançamento;
b) 'Atividades experimentais', qualquer atividade espacial que se destine primariamente à investigação, criação, desenvolvimento, teste ou validação de novos conceitos, produtos, serviços, tecnologias ou processos, ainda que possa ter, simultaneamente, fins comerciais;
c) 'Centro de lançamento', qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada a operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;
d) 'Exploração de centro de lançamento', a prestação de serviços associados às operações espaciais a partir de um centro de lançamento, tais como os serviços de transporte, receção, teste, inspeção, armazenamento, processamento, manutenção, recolha e tratamento de dados, em benefício próprio ou de terceiro;
e) «Objeto espacial»:
i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma;
ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, incluindo no âmbito de atividades experimentais, doravante designado lançador;
iii) Qualquer parte componente dos objetos espaciais previstos nas subalíneas anteriores;
f) 'Operação de centro de lançamento', a gestão, administração ou direção e exploração de um centro de lançamento;
g) «Operação espacial» qualquer operação deste tipo:
i) 'Operação de lançamento e/ou retorno', a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma, e o retorno de objetos espaciais em órbita à superfície da Terra, sendo que, se aplicável, a operação de lançamento tem início quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;
ii) 'Operação de comando e controlo', a atividade que consiste no exercício de controlo sobre o objeto espacial que esteja no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, caso o objeto não possa ser controlado ou guiado, a atividade que consiste na contratação do seu lançamento ou na sua exploração, as quais, se aplicável, têm início com a separação do lançador e do objeto espacial por si lançado, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências:
a) A realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação;
b) A perda de controlo do objeto espacial;
c) O momento do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera;
h) 'Operador de centro de lançamento', a pessoa singular ou coletiva que gere, administra, dirige e explora um centro de lançamento;
i) «Operador de comando e controlo» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de comando e controlo de objetos espaciais que estejam no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, sempre que o objeto não possa ser controlado ou guiado, a pessoa singular ou coletiva que contratou o seu lançamento ou que procede à sua exploração, conforme notificado à Autoridade Espacial no processo de qualificação prévia e licenciamento;
j) «Operador de lançamento e/ou retorno» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de lançamento e/ou de retorno de objetos espaciais.
Requisitos de acesso
Qualificação prévia
Tipos de licenças
Condições para atribuição de licença
Procedimento de atribuição de licença
Direitos e deveres do titular da licença
Licença de centro de lançamento
A licença para a operação de um centro de lançamento é obtida junto da Autoridade Espacial.
Condições para atribuição de licença
Procedimento de atribuição de licença
Aprovação prévia do centro de lançamento
Direitos e deveres do titular da licença
Duração da licença
Transmissão da licença
Extinção da licença
Caducidade da licença
A licença caduca nas seguintes situações:
Renúncia à licença
Revogação da licença
Registo de objetos espaciais
Transferência de objetos espaciais
Responsabilidade
Seguro obrigatório
Participação de incidentes e acidentes
Autoridade Espacial
Atribuições da Autoridade Espacial
Agência Espacial Portuguesa
Obrigações dos operadores em matéria de supervisão e fiscalização
Os operadores ficam obrigados, relativamente à Autoridade Espacial, a:
Contraordenações
Sanções acessórias
Processamento das contraordenações
Regiões Autónomas
Taxas e emolumentos
As taxas e emolumentos devidos ao abrigo do presente decreto-lei podem ser definidos por decreto-lei, o qual promove a sustentabilidade económico-financeira da atividade da Autoridade Espacial, nomeadamente através da cobrança de taxas e contribuições às empresas e outras entidades sujeitas ao respetivo poder de supervisão.
Regulamentação
Os regulamentos a que se referem os artigos 5.º, 8.º, 16.º e 17.º, bem como as portarias previstas nos artigos 18.º e 19.º, são aprovados no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Digitalização e simplificação administrativa
Norma transitória
Até à criação, por decreto-lei, da Autoridade Espacial a que se refere o presente decreto-lei, as respetivas atribuições e competências são exercidas pela Autoridade Nacional de Comunicações.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.