Artigo 14.º
Renúncia à licença
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta redação foi substituída em 02/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à licença que lhe tenha sido atribuída.
- 2 -O aviso de renúncia à licença é apresentado por escrito junto da Autoridade Espacial, com uma antecedência não inferior a 120 dias relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente num prazo menor.