- 1 -O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Às operações espaciais e às operações de centros de lançamento prosseguidas em território nacional, incluindo o espaço marítimo e aéreo sob jurisdição ou soberania portuguesa, a bordo de navios e aeronaves portuguesas ou a partir de instalações sob jurisdição ou soberania portuguesa, independentemente da nacionalidade do operador; e
- b)Às operações espaciais, prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional.
- 2 -A aplicação do presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
- 3 -Consideram-se estabelecidos em território nacional os operadores com residência em território nacional nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades espaciais prosseguidas no âmbito de atividades de defesa nacional, com vista à proteção dos interesses estratégicos, de segurança ou de defesa da República Portuguesa.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
Original