Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às atividades espaciais, consideradas enquanto operações espaciais ou operações de centros de lançamento:
- a)Prosseguidas em território nacional, incluindo o espaço marítimo e aéreo sob jurisdição ou soberania portuguesa, a bordo de navios e aeronaves portuguesas ou a partir de instalações sob jurisdição ou soberania portuguesa, independentemente da nacionalidade do operador; ou
- b)Prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional.
- 2 -A aplicação do presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
- 3 -Consideram-se estabelecidos em território nacional os operadores com residência em território nacional nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades espaciais prosseguidas no âmbito de atividades de defesa nacional, com vista à proteção dos interesses estratégicos, de segurança ou de defesa da República Portuguesa.