- 1 -À contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento.
- 2 -Às contraordenações previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença ou de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento, desde que:
- a)Para as contraordenações previstas na alínea e), os incidentes ou acidentes venham a ser provados como sendo imputáveis, no todo ou em parte, ao operador;
- b)Para as contraordenações previstas na alínea g), quando a informação falsa ou incorreta submetida tenha sido determinante na decisão de concessão da licença ou de qualificação prévia.
Artigo 25.º — Sanções acessórias
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
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