- 1 -A tramitação do procedimento de atribuição de licença é definida em regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial, devendo a decisão sobre a atribuição da licença ser emitida pela Autoridade Espacial no prazo de 240 dias após a receção do pedido.
- 2 -A Autoridade Espacial pode obter o posicionamento e requerer os pareceres que considere relevantes para a sua decisão sobre a atribuição da licença.
- 3 -A atribuição de licença para operação de centros de lançamento requer ainda aprovação prévia do Governo nos termos do artigo seguinte, para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º-B.
- 4 -Para efeitos de obtenção de outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a informação e documentação necessária para as referidas autorizações deve ser submetida junto da Autoridade Espacial conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença.
- 5 -No caso de o operador ter requerido, diretamente junto das entidades competentes, as outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar à Autoridade Espacial as autorizações obtidas.
Artigo 9.º-C — Procedimento de atribuição de licença
AditadoVigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)