- 1 -A atribuição de uma licença de operação de centro de lançamento confere ao seu titular o direito à instalação e operação do centro de lançamento, nos termos do presente decreto-lei e do conteúdo da respetiva licença, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-B.
- 2 -São deveres do titular da licença cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições previstas na licença atribuída.
Artigo 9.º-E — Direitos e deveres do titular da licença
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Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)