O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, destinadas a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de:
- a)Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz;
- b)Procedimentos e atos de registo;
- c)Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)