Artigo 12.º
Isenção emolumentar
Redação registada como em vigor em 15/04/2020.
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É isento de emolumentos o suprimento de deficiências referente a pedidos de registo efetuados online ou ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e a todos os processos associados à emissão do SCAP por gerentes, administradores e secretários das sociedades.