É isento de emolumentos o suprimento de deficiências referente a pedidos de registo efetuados online ou ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e a todos os processos associados à emissão do SCAP por gerentes, administradores e secretários das sociedades.
Artigo 12.º — Isenção emolumentar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2020
Decreto-Lei n.º 58-B/2020 - 1.ª Série(14/08/2020)
Original
Em vigor de 15/04/2020 a 14/08/2020