Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de submissão online de pedidos de registo em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel.
Artigo 6.º — Pedidos de registo efetuados online por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 15/04/2020 a 30/09/2022