- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o período temporal a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, é de 25 anos.
Artigo 15.º-A — Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional
Vigente desde: 14/01/2022
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