Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º a 18.º e 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou diretrizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos, sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º
[...]
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
[...]
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e mediante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
- 2 -A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pela DGT, em articulação com o ICNF, I. P.
- 3 -O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT, e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, nos termos do disposto no artigo seguinte, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem, mediante contrato celebrado com a entidade gestora, assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP.
- 4 -Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvidos o ICNF, I. P., e a DGT.
- 5 -A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 16.º
Deveres da entidade gestora
[...]:
- a)[...];
- b)(Revogada.)
- c)[...];
- d)[...];
- e)Executar a OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;
- f)Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação à DGT e ICNF, I. P., nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;
- g)Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos pela OIGP;
- h)Contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP;
- i)Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
- j)Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A OIGP observa as orientações previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.
- 3 -A OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal (PGF) previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e produz os efeitos daqueles planos, dispensando a aprovação dos mesmos na área por ela abrangida.
- 4 -O conteúdo dos PGF preexistentes na área abrangida pela OIGP é incorporado na proposta de OIGP, podendo sofrer alterações decorrentes da aprovação desta.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A OIGP tem por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.
Artigo 18.º
Apoio público
- 1 -São disponibilizadas as seguintes formas de apoio público à promoção e execução da OIGP:
- a)Apoio à entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;
- b)Apoio à entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;
- c)Apoio à execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;
- d)Apoio aos municípios, para a execução de cadastro nos termos do artigo 20.º, na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.
- 2 -Os apoios previstos no número anterior podem ser atribuídos na modalidade multifundos.
- 3 -A atribuição dos apoios previstos nos números anteriores tem por base os critérios de elegibilidade e de hierarquização aplicáveis e concretiza-se mediante contrato ou por outra forma prevista nos termos do regime de apoio aplicável.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A caracterização dos prédios que integram a AIGP e a identificação dos seus titulares têm suporte nas operações previstas:
- a)No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, nos termos do disposto nos números seguintes;
- b)[...].
- 2 -O disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplica-se a todas as entidades que atuem como entidade promotora de AIGP ou como entidade gestora de OIGP, nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e a OIGP, e os demais dados cadastrais, são promovidas pelos municípios, com o apoio da entidade promotora e da entidade gestora.
- 5 -A informação resultante da identificação da estrutura fundiária, através de representações gráficas georreferenciadas (RGG) validadas, e da respetiva titularidade, é objeto de consulta pública, sendo as eventuais reclamações remetidas para apreciação através do procedimento de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
- 6 -As RGG validadas sem reclamação pendente são remetidas à DGT por técnico de cadastro predial, para efeitos de verificação da conformidade com as Normas e Especificações Técnicas de Cadastro Predial e de integração dos prédios na Carta Cadastral.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora à DGT que, no prazo de 15 dias, convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria, para emissão de parecer no prazo de 30 dias a contar da data da convocatória.
- 7 -A DGT submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, acompanhada do parecer referido no número anterior, para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A OIGP é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a publicar no Diário da República, através da plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
- 3 -A OIGP aprovada nos termos do presente artigo é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.
- 4 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, os artigos 14.º-A, 15.º-A e 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
- a)Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
- b)Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;
- c)Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
- d)Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- e)Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º
Artigo 15.º-A
Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o período temporal a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, é de 25 anos.
Artigo 24.º-A
Adesão
- 1 -No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:
- a)Execução pelo proprietário;
- b)Execução pela entidade gestora.
- 2 -Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.
- 3 -A adesão é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
- 4 -O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, o anexo iii com a redação constante no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Áreas integradas de gestão da paisagem constituídas
O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às áreas integradas de gestão da paisagem constituídas à data da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 16.º, o artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º e o anexo ii ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 8 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes elementos:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Âmbito territorial
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
Dever de promoção
Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.
Direito de participação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.
Dever de cooperação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Monitorização
A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.
Área integrada de gestão da paisagem
Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
Constituição da área integrada de gestão da paisagem
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
Modelo de gestão
Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres da entidade gestora:
Operação integrada de gestão da paisagem
Apoio público
(Revogado.)
Identificação dos titulares de direitos reais
Proposta de operação integrada de gestão da paisagem
Aprovação da operação integrada de gestão da paisagem
Execução da operação integrada de gestão da paisagem
Procedimento de notificação
Adesão
Vigência da operação integrada de gestão da paisagem
A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes elementos:
(ver documento original)
114889773