O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Direito de participação
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022