Os artigos 43.º, 51.º, 54.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira geral de assistente técnico, que transitaram nos termos do n.º 1, podem exercer funções noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada e nos demais serviços municipais ao abrigo do regime geral de mobilidade, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar da aplicação do regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) vigente nos respetivos lugares de origem.
- 13 -O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do SNS dos trabalhadores da administração central direta é aplicável:
- a)Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
- b)Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- c)Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.
- 14 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à substituição temporária ou definitiva de trabalhadores e aos novos trabalhadores recrutados, observada a dotação máxima fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
Artigo 51.º
[...]
- 1 -O financiamento de equipamento previsto nos artigos 32.º e 37.º é fixado nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação.
- 2 -O financiamento da conservação e manutenção dos edifícios e residências escolares é fixado com base nos critérios definidos nos números seguintes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os valores a transferir anualmente para cada município estão sujeitos aos seguintes critérios:
- a)Por área coberta:
- i)Com menos 10 anos ou requalificadas/modernizadas há menos de 10 anos - (euro) 4/m2;
- ii)Com mais de 10 anos - (euro) 6/m2;
- iii)Que constem do mapeamento acordado entre o Governo e a ANMP, relativamente às escolas a intervir em termos de recuperação/reabilitação, e até que a intervenção (de requalificação/modernização) se encontre concluída - (euro) 8/m2;
- b)Por área descoberta: (euro) 0,50/m2.
- 4 -Sempre que da aplicação dos critérios referidos no número anterior resulte um valor inferior a (euro) 20 000, o valor a transferir é fixado em (euro) 20 000 por cada estabelecimento ou residência escolar.
- 5 -Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automaticamente, no início de cada ano, através da aplicação dos índices oficiais de inflação verificados no ano civil anterior.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -O financiamento das despesas com o pessoal não docente é calculado de acordo com os encargos que resultam da aplicação, em cada município, dos critérios de afetação fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os encargos relativos às despesas com seguros de acidente de trabalho e de higiene, segurança e medicina no trabalho, dos trabalhadores referidos no artigo 43.º, são da responsabilidade da administração central.
- 6 -Os valores de referência necessários ao financiamento das despesas previstas no n.º 5 são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se despesas com:
- a)Equipamento, apetrechamento, conservação e manutenção de edifícios e residências escolares;
- b)[...]
- c)O pessoal não docente tendo por referência a respetiva dotação máxima por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A comissão de acompanhamento e monitorização mantém-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2026.