O artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos de inscrição na carta cadastral dos prédios com representações gráficas georreferenciadas (RGG) sem reserva de geometria que assumam natureza de cadastro predial no âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua redação atual.