- 1 -Constituem receitas dos hospitais:
- a)O rendimento dos bens próprios;
- b)O produto da alienação de bens próprios;
- c)As doações, heranças e legados;
- d)As comparticipações, dotações ou subsídios do Estado ou de outras entidades;
- e)O pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;
- f)Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;
- g)Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
- 2 -São despesas dos hospitais as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.
- 3 -As disponibilidades dos hospitais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos bancos, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devam ser feitas em dinheiro.
Artigo 10.º — Receitas e despesas dos hospitais
Vigente desde: 09/01/1987
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