Aprova a Lei Orgânica Hospitalar. Revoga o Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Natureza jurídica dos hospitais
Superintendência e tutela
Natureza dos órgãos
Nos hospitais haverá órgãos de participação e consulta, de administração, de direcção técnica e de apoio técnico.
Competência dos órgãos
Deveres dos órgãos
Princípios específicos da gestão hospitalar
Estrutura da área de prestação de cuidados
Sempre que as circunstâncias o possibilitem, e mediante autorização do Ministro da Saúde, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais, a título experimental, na área de prestação de cuidados, no sentido de introduzir no hospital novas formas de divisão de trabalho por universos mais extensos, proporcionando uma visão global do doente, uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.
Centro de responsabilidade e de custos
Receitas e despesas dos hospitais
Plano oficial de contabilidade dos serviços de saúde
Especialização por exercícios
Contas incobráveis
É da competência dos órgãos de administração dos hospitais classificar como incobráveis as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou seus parentes com obrigação legal de prestação de alimentos, e bem assim proceder à redução dos seus montantes, mas em ambos os casos de acordo com os critérios a definir pelo Ministro da Saúde, e sujeita a decisão a homologação do director-geral dos Hospitais.
Valorização do inventário
Dotações para reintegrações e provisões e aplicação de saldos em reserva
Conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento
Delegações de competência
Pode o Ministro da Saúde delegar nos dirigentes dos serviços da estrutura orgânica central do Ministério da Saúde e nos órgãos de administração dos hospitais a competência para:
Autorizações
Regulamento dos órgãos dos hospitais
Revogação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.