Pode o Ministro da Saúde delegar nos dirigentes dos serviços da estrutura orgânica central do Ministério da Saúde e nos órgãos de administração dos hospitais a competência para:
- a)Autorizar, dentro do que se encontrar aprovado nos planos anuais e plurianuais dos hospitais, a abertura dos concursos e praticar todos os actos subsequentes e necessários para preenchimento das vagas que existam nos quadros ou mapas de pessoal desde que as condições de admissão e classificação dos candidatos se conformem com as regras aplicáveis às respectivas carreiras de pessoal;
- b)Nomear pessoal quando se trate de substituir trabalhadores que forem exonerados ou passarem a situação da qual tenha resultado a abertura da vaga;
- c)Autorizar deslocações ao estrangeiro, com observância das orientações fixadas, em comissão gratuita de serviço, ou atribuir subsídios de comparticipação nas despesas de deslocação e estada por força das dotações aprovadas no orçamento do próprio hospital;
- d)Conceder licenças ao pessoal, desde que de duração não superior a um ano;
- e)Deferir os pedidos de exoneração do pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;
- f)Qualificar como acidente em serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, as situações de que resulte incapacidade total ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso dos interessados;
- g)Realizar despesas, com aquisição de bens e serviços, com dispensa de concurso público ou limitado e realização de contrato escrito, até ao limite da competência que a lei lhes confira.