- 1 -Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.
Artigo 2.º — Natureza jurídica dos hospitais
Vigente desde: 09/01/1987
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