- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Elaborar o projecto de orçamento da Escola das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
- b)Zelar pela administração das dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;
- c)Fazer cumprir o orçamento e apresentar contas de gerência;
- d)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
- e)Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas próprias e promover o seu depósito;
- f)Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, instalações e equipamentos;
- g)Promover, nos termos legais, a venda pública ou o abate de material considerado dispensável ou obsoleto;
- h)Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis afectos à Escola;
- i)Deliberar sobre qualquer outro assunto de cariz financeiro ou patrimonial.
- 2 -Compete ao director da Escola, como presidente do conselho administrativo, convocar e dirigir as suas reuniões, executar as suas decisões e, especialmente:
- a)Representar a Escola em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
- b)Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o conselho administrativo;
- c)Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos e propostas julgados necessários.
- 3 -O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.
- 4 -O conselho administrativo poderá ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas nos termos legais.
- 5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 6 -O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.
- 7 -O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 10.º — Competências e funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989