Aprova a nova Lei Orgânica da Escola Portuguesa de Pesca
Designação
A Escola Profissional de Pesca de Lisboa, serviço previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, passa a designar-se «Escola Portuguesa de Pesca».
Natureza
A Escola Portuguesa de Pesca, adiante designada abreviadamente por EPP, ou simplesmente Escola, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa e pedagógica, constituindo um estabelecimento de ensino destinado a assegurar, a nível nacional, a execução do ensino relativo às categorias mais graduadas da carreira da pesca, a certificação do aproveitamento do ensino e formação profissional ministrados no sector das pescas que confira o direito à inscrição marítima em qualquer das categorias da carreira de pesca e a formação de gestores e monitores, com vista a preparar profissionais para as indústrias ligadas à exploração, conservação, aproveitamento e transformação dos recursos aquáticos.
Atribuições
Para a prossecução das suas atribuições compete à EPP:
Estrutura
Director da Escola
Subdirector da Escola
Conselho pedagógico
Competências e funcionamento do conselho pedagógico
Conselho administrativo
Competências e funcionamento do conselho administrativo
Repartição Administrativa e Financeira
Tesouraria
Adstrita à Repartição Administrativa e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
Núcleos de Planificação e Coordenação de Acções de Formação, de Documentação e Material Didáctico e de Estatística, Informática e Informação
Gestão e quadro de pessoal
Carreira de professor
Carreira de monitor
Carreira de roupeiro
Carreira de auxiliar de serviço doméstico
Abono para falhas
O tesoureiro tem direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Gestão
Receitas
Despesas
Constituem despesas da EPP:
Organização do ensino
Admissão de alunos e fixação do seu número
As condições e demais requisitos pelos quais se regerá a admissão de alunos na EPP, bem como o número anual de vagas para cada um dos cursos, serão fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Regime disciplinar
O regime disciplinar dos alunos que frequentem a Escola constará de regulamento interno, a aprovar pelo conselho pedagógico.
Regalias dos alunos
Atribuição de subsídios a alunos
Transição, utilização de instrumentos de mobilidade e constituição de excedentes
Acordos
A Escola pode celebrar acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, no quadro da colaboração e da cooperação, visando a melhoria das condições do ensino e da formação profissional, quer através de recursos materiais, quer de recursos humanos.
Seguros
A EPP pode efectuar os seguros que for conveniente fazer, a fim de transferir a sua responsabilidade civil como armadora, decorrente de acidentes pessoais sofridos por alunos quando estejam embarcados.
Contratação de pessoal docente e de monitores
Regime dos contratos
Formalização dos contratos
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 407/77, de 26 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro
(ver documento original)
Mapa II, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro
Carreiras e categorias a extinguir (n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio)
(ver documento original)
Mapa III, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro
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