- 1 -A Escola dispõe, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
- a)O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)O valor da venda de textos ou de impressos elaborados pela Escola;
- c)Os subsídios atribuídos à EPP pelo Fundo Social Europeu relativos às acções de formação por ela desenvolvidas;
- d)Outros subsídios subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- e)Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
- f)O valor da venda do pescado resultante das capturas efectuadas durante a instrução prática no mar, de acordo com as normas legais;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
- 2 -As receitas referidas nas alíneas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado mediante guias a expedir pela Escola e escrituradas em conta de ordem, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.
- 3 -É vedado à Escola contrair empréstimos.
Artigo 21.º — Receitas
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989