- 1 -O pessoal vinculado à função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na Escola Profissional de Pesca de Lisboa a qualquer título transita para os quadros constantes dos mapas I e II a que se refere o artigo 14.º, nos termos e nas condições previstos no Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 20 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os professores do quadro de pessoal da Escola Profissional de Pesca de Lisboa transitam, sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira de professor, referida no artigo 15.º, sendo-lhes atribuído o nível 1, 1.ª fase, letra F, do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, considerando-se como pessoal docente profissionalizado apenas para efeitos de progressão na carreira de professor do quadro de pessoal da EPP.
- 3 -Aos professores referidos no número anterior é contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado em escolas de pesca e no ensino oficial ou equiparado até à data da entrada em vigor do presente diploma, de harmonia com o disposto na lei geral para os professores dos ensinos preparatório e secundário.
- 4 -Os actuais mestres profissionais transitam para a categoria de monitor de 2.ª classe, a que corresponde a letra de vencimento que já possuem.
- 5 -O secretário do quadro de pessoal da Escola Profissional de Pesca de Lisboa transita para a carreira técnica, para categoria remunerada pela letra de vencimento que possuir à data da transição, ao abrigo e em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas para a nova categoria.
- 6 -As actuais roupeiras transitam para a categoria de roupeiro de 3.ª classe, letra R.
- 7 -No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e para os efeitos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 28.º — Transição, utilização de instrumentos de mobilidade e constituição de excedentes
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989