- 1 -O regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, de ora em diante designado por regime de domiciliação, ou domiciliação, faculta aos interessados, nos termos de um acordo celebrado com a administração aduaneira, encaminhar das fronteiras para as suas instalações, sem passagem obrigatória por uma estância aduaneira, mercadorias a eles destinadas recebidas directamente do estrangeiro para nelas serem desalfandegadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a estância de domiciliação, para melhor assegurar o controlo das mercadorias, determinar a sua condução a essa estância ou a outro local por ela designado.
Artigo 2.º — Noção de regime simplificado de desalfandegamento no domicílio
Vigente desde: 10/01/1991
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