Cria o regime simplificado de desalfandegamento no domicílio
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Noção de regime simplificado de desalfandegamento no domicílio
Objecto
Condições de aplicação
Empresas beneficiárias
Âmbito
Modificação
Os interessados comunicarão, por escrito, em tempo útil, ao director da alfândega respectiva quaisquer alterações que ocorram ou venham a ocorrer na situação das empresas susceptíveis de afectarem a boa aplicação do acordo ou de alterarem as bases em que foi celebrado.
Fiscalização
Independentemente de outros actos de fiscalização previstos ou decorrentes da lei, os beneficiários do regime de domiciliação facultarão obrigatoriamente aos funcionários aduaneiros o acesso às suas instalações, bem como os meios indispensáveis à certificação da situação aduaneira das mercadorias, para boa aplicação do acordo.
Suspensão ou rescisão
O director da alfândega pode, por despacho fundamentado, suspender o acordo, no todo ou em parte, ou rescindi-lo, quando o beneficiário não cumpra as obrigações assumidas ou deixe de reunir as condições exigidas, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.
Comunicação
O director da alfândega que na área da sua jurisdição determinar a suspensão ou rescisão de acordos de domiciliação transmitirá esse facto aos directores das demais alfândegas e aos serviços centrais competentes.
Caducidade
O acordo caduca se o beneficiário não utilizar o regime de domiciliação durante o período de um ano.
Encaminhamento directo
Sem prejuízo do exercício pela estância de domiciliação da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, as mercadorias abrangidas pela domiciliação são encaminhadas para as instalações do destinatário a coberto de um título de trânsito internacional ou, nos termos previstos no artigo seguinte, de um título de trânsito nacional.
Situações especiais
Aviso de chegada
Substituição do aviso de chegada por um programa de importações
Os serviços aduaneiros poderão, quando a natureza das mercadorias ou o ritmo acelerado de recepção das remessas o justifiquem, autorizar a substituição do aviso de chegada por um programa diário ou semanal de chegada das mercadorias, contendo todas as informações necessárias para que a estância de domiciliação possa exercer, se for caso disso, o seu direito a examinar as mercadorias.
Princípio geral
O termo das operações de trânsito, bem como a descarga das mercadorias do meio de transporte e a respectiva conferência, não poderão ocorrer sem que previamente:
Descarga para armazéns privados de depósito provisório
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e caso as respectivas instalações tenham sido aprovadas como armazém privado de depósito provisório, poderá o importador ou o seu representante, depois de acusada a recepção do aviso de chegada e decorrido o prazo previsto no acordo de domiciliação para deslocação dos funcionários aduaneiros às suas instalações a fim de porem termo à operação de trânsito, prestarem assistência à descarga ou procederem à conferência das mercadorias:
Descarga para outros recintos
Caso as instalações do importador não estejam aprovadas como armazém privado de depósito provisório, a operação de trânsito apenas poderá ser dada por finda e as mercadorias descarregadas do meio de transporte em que se encontram depois de cumprido o disposto no artigo 16.º, salvo se de forma diferente dispuser o acordo de domiciliação.
Utilização ou modificação das mercadorias
As facilidades previstas nos artigos 17.º e 18.º não conferem ao importador a faculdade de dispor ou modificar, no todo ou em parte, as mercadorias descarregadas, as quais, salvo nos casos previstos na lei ou precedendo autorização expressa do chefe da estância de domiciliação, não poderão ser removidas do local em que se encontram ou manipuladas até à sua libertação da acção fiscal.
Prazos
Colocação de mercadorias em depósito provisório
Procedimento normal
O procedimento normal de desalfandegamento consiste na aplicação ao desembaraço aduaneiro das mercadorias em regime de domiciliação da tramitação prevista para o regime geral de importação no Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, e nas disposições adoptadas para a sua aplicação.
Procedimento simplificado
Sanções aplicáveis
Grupagem
Os requisitos e as condições a preencher pelos interessados para poderem receber mercadorias em grupagem no âmbito do regime de domiciliação constarão de portaria do Ministro das Finanças.
Alterações
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - A autorização referida no número anterior fica condicionada à atribuição do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio.
2 - Os artigos 4.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 329/83, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Para circularem ao abrigo do regime de trânsito previsto no presente diploma deverão as mercadorias ser objecto de uma declaração T, entendendo-se como tal a declaração feita em formulários correspondentes aos modelos constantes dos anexos I e II do Regulamento (CEE) n.º 679/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro.
2 - O formulário T mencionado no n.º 1 pode ser completado, se necessário, por um ou mais formulários TBIS correspondentes aos modelos de formulários complementares constantes dos anexos III e IV do Regulamento (CEE) n.º 679/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro, ou por uma ou mais listas de carga correspondentes ao modelo previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1062/87, da Comissão, de 27 de Março.
3 - Um formulário T não pode ser completado simultaneamente por formulário TBIS e por listas de carga.
4 - A declaração T é assinada por quem pedir a realização de uma operação de trânsito ou pelo seu representante habilitado e é apresentada na estância aduaneira de partida nos seguintes três exemplares:
a) O exemplar n.º 1, que será conservado pela estância aduaneira de partida;
b) O exemplar n.º 4, que será conservado pela estância aduaneira de destino;
c) O exemplar n.º 5, que constitui o exemplar de devolução.
5 - A declaração T poderá, em condições a definir pelo Ministro das Finanças, revestir a forma de documento comercial para efeitos de aplicação do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio.
Art. 20.º O prazo de validade do certificado de caução não poderá exceder dois anos.
Art. 21.º - 1 - A garantia global será prestada por um período não superior a dois anos, podendo ser cancelada pelas autoridades aduaneiras sempre que não se encontrem reunidas as condições observadas aquando da sua prestação.
2 - ...
3 - ...
3 - São eliminados os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 329/83, de 11 de Julho.
Revogações
Os Decretos-Leis n.os 363/81 e 199/86, respectivamente de 31 de Dezembro e de 21 de Julho, e a Portaria n.º 158/82, de 4 de Fevereiro, são revogados decorridos 180 dias sobre a entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.