- 1 -A domiciliação é aplicável às mercadorias relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Constituam carregamentos completos;
- b)Tenham sido introduzidas no País a coberto de um título de trânsito comunitário/trânsito comum ou de outro título de trânsito internacional.
- 2 -Quando o desembaraço aduaneiro das mercadorias depender da intervenção de organismo exterior às alfândegas, deverá o interessado obter a concordância prévia do mesmo para que essa intervenção tenha lugar nas suas instalações.
- 3 -A domiciliação é igualmente aplicável às mercadorias introduzidas no País por via marítima, aérea ou ferroviária que preencham, cumulativamente, as condições definidas no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 4.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991