Os interessados comunicarão, por escrito, em tempo útil, ao director da alfândega respectiva quaisquer alterações que ocorram ou venham a ocorrer na situação das empresas susceptíveis de afectarem a boa aplicação do acordo ou de alterarem as bases em que foi celebrado.
Artigo 7.º — Modificação
Vigente desde: 10/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1991