O director da alfândega pode, por despacho fundamentado, suspender o acordo, no todo ou em parte, ou rescindi-lo, quando o beneficiário não cumpra as obrigações assumidas ou deixe de reunir as condições exigidas, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.
Artigo 9.º — Suspensão ou rescisão
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991