Artigo 17.º
Comunicação do património arquivístico
Redação registada como em vigor em 01/10/2016.
Esta redação foi substituída em 27/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo.
- 2 -São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
- a)Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
- b)Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
- 3 -Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
- 4 -Compete aos proprietários dos arquivos particulares proporem as regras e modalidades de comunicação da documentação, as quais serão objecto de apreciação e de proposta de homologação ao membro do Governo que superintende na política arquivística por parte do órgão de gestão.