Artigo 21.º
Bens susceptíveis de classificação
Redação registada como em vigor em 23/01/1993.
Esta redação foi substituída em 07/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os arquivos e os documentos que, pelo seu relevante valor informativo ou probatório, devam merecer especial protecção constituem objecto de classificação pelo Governo, sob proposta do órgão de gestão.
- 2 -Os bens a que se refere o número anterior podem ser classificados individual ou conjuntamente.
- 3 -A classificação não afecta o direito de propriedade, mas impede a alteração, divisão ou destruição de arquivos ou de documentos sem aprovação prévia do órgão de gestão.