Artigo 22.º
Processo de classificação
Redação registada como em vigor em 23/01/1993.
Esta redação foi substituída em 07/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao órgão de gestão iniciar o processo tendente à classificação de arquivos ou de documentos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer entidade pública ou privada.
- 2 -Os pedidos de classificação devem ser acompanhados dos elementos justificativos considerados necessários.
- 3 -A decisão da abertura do processo de classificação vale como declaração externa de um bem arquivístico em vias de classificação, a partir da data da sua notificação aos respectivos proprietários ou possuidores.
- 4 -A abertura do processo de classificação implica o averbamento na relação geral dos bens arquivísticos classificados, competindo ao órgão de gestão definir o regime a que fica sujeito.