- 1 -Compete ao órgão de gestão iniciar o processo tendente à classificação de arquivos ou de documentos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer entidade pública ou privada.
- 2 -Os pedidos de classificação devem ser acompanhados dos elementos justificativos considerados necessários.
- 3 -A decisão da abertura do processo de classificação vale como declaração externa de um bem arquivístico em vias de classificação, a partir da data da sua notificação aos respectivos proprietários ou possuidores.
- 4 -A abertura do processo de classificação implica o averbamento na relação geral dos bens arquivísticos classificados, competindo ao órgão de gestão definir o regime a que fica sujeito.
Artigo 22.º — Processo de classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2001
Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)
Original
Em vigor de 23/01/1993 a 06/11/2001