Artigo 23.º
Caducidade do processo de classificação
Redação registada como em vigor em 23/01/1993.
Esta redação foi substituída em 07/11/2001. Ver a versão consolidada
Os efeitos do despacho que declare o bem em vias de classificação caducam com a homologação pelo membro do Governo que superintende na política arquivística do parecer dos serviços desfavoráveis à classificação, ou decorridos 12 meses sobre a data do próprio despacho.