- 1 -A classificação dos bens a que se referem os artigos anteriores far-se-á por portaria conjunta do membro do Governo que superintende na área a que os bens se referem e do membro do Governo que superintende na política arquivística.
- 2 -A portaria de classificação deve descrever claramente os bens afectados e referir as restrições a que ficam sujeitos.
Artigo 27.º — Classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2001
Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)
Original
Em vigor de 23/01/1993 a 06/11/2001