- 1 -A título excepcional, o processo de classificação pode ser precedido de uma fase de pré-classificação, destinada ao estudo da genuinidade e da relevância económica, social, política, cultural e científica do documento, tendo em vista preparar aquele processo.
- 2 -A declaração de pré-classificação pertence ao órgão de gestão, a quem compete definir o regime a que fica sujeito o documento objecto da pré-classificação.
- 3 -Os efeitos decorrentes da declaração referida no número anterior caducam decorridos seis meses, podendo, por motivos excepcionais, ser prorrogados, por dois prazos sucessivos de igual período de tempo, por despacho devidamente fundamentado do membro do Governo que superintende na política arquivística.
Artigo 30.º — Pré-classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2001
Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)
Original
Em vigor de 23/01/1993 a 06/11/2001