- 1 -A intenção de alienar um bem arquivístico classificado ou em vias de classificação deve ser comunicada ao órgão de gestão, declarando-se o preço e as restantes condições de alienação.
- 2 -A obrigatoriedade da comunicação a que alude o número anterior é extensiva à alienação em hasta pública e em leilão.
- 3 -Pode ser arguida, no prazo de um ano sobre o respectivo conhecimento, a anulabilidade da alienação efectuada com inobservância do disposto no presente artigo.
- 4 -Não releva para efeitos de início da contagem do prazo referido no número anterior a publicidade da hasta pública ou leilão.
- 5 -A efectiva alienação ou a mudança de detenção deverão também ser comunicadas ao órgão de gestão no prazo dos 30 dias subsequentes.
Artigo 31.º — Alienação e mudança de detenção
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993