- 1 -Constituem crimes, agravados, de furto, roubo ou dano a violação das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o respectivo tipo legal.
- 2 -A exportação definitiva de bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação sem a autorização prevista no presente diploma é punida com a pena prevista para o crime de dano agravado.
Artigo 39.º — Previsão penal
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993