- 1 -As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do presente diploma devem, até 30 de Junho de 1996, adaptar os estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos respectivos estabelecimentos às regras do Estatuto em anexo.
- 2 -Durante o período transitório, aplica-se às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo já reconhecidos o regime vigente à data do reconhecimento.
- 3 -Decorrido o período transitório, o Estatuto aplica-se integralmente às entidades referidas no n.º 1.
- 4 -Os estabelecimentos de ensino superior particular reconhecidos pelo Ministério da Educação à data da entrada em vigor do presente diploma podem usar a denominação «universidade» ou «instituto superior politécnico», conforme o caso, se, tendo requerido esta denominação até 30 de Junho de 1993, obedecerem aos requisitos exigidos pelo Estatuto para as universidades e institutos politécnicos em instalação.
Artigo 2.º — Transição de regimes
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994