Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
Aprovação
É aprovado o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Transição de regimes
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Dias Loureiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 10 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
Objecto
O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo rege a constituição, a organização e o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior instituídos por pessoas colectivas de direito privado.
Âmbito de aplicação
Princípios fundamentais
Objectivos gerais
Princípios de organização
Estabelecimentos
Reconhecimento do interesse público
Atribuições do Estado
Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior particular ou cooperativo:
Competência do Ministério da Educação
Compete ao Ministério da Educação, no âmbito de prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior:
Formas de apoio
Acção social
Legitimidade
Denominação
Universidades
Institutos politécnicos
Estabelecimentos do ensino superior não integrados
Estatutos
Reserva de estatuto
Entidade instituidora
Estrutura orgânica
Para além de outros previstos no respectivo estatuto, os estabelecimentos de ensino disporão, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:
Participação de docentes e discentes
Conselho científico
Habilitações
Regimes
Carreira docente
Contagem do tempo de serviço
Acumulação
A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino de interesse público por docentes de outras escolas, públicas ou não públicas, carece de comunicação aos órgãos competentes dos estabelecimentos respectivos, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, devendo ser enviada cópia ao Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação.
Composição do corpo docente
Situações excepcionais
Acesso
Transferência
Acumulação de matrículas
A acumulação de matrículas em mais de um curso do ensino superior particular ou cooperativo obedece ao disposto no regime geral de acesso ao ensino superior.
Cursos graduados
Só nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico ou o diploma de estudos superiores especializados.
Funcionamento
Revogação da autorização de funcionamento
O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que determinam a autorização de funcionamento de cursos podem determinar a sua revogação.
Intransmissibilidade
As autorizações de funcionamento de cursos são intransmissíveis, a qualquer título.
Regras de funcionamento
Cursos sem reconhecimento
Concessão dos graus de mestre e doutor
Delegações e pólos
A criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo envolve a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público, sendo, para todos os efeitos, considerados como novos estabelecimentos, ainda que da mesma entidade instituidora.
Cursos
Os cursos a ministrar nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são considerados, para todos os efeitos, como novos cursos.
Período de instalação
Universidades
Durante o período de instalação, apenas é exigível às universidades, sem prejuízo das demais exigências constantes deste Estatuto:
Institutos politécnicos
Durante o período de instalação, apenas é exigível aos institutos politécnicos, sem prejuízo das demais exigências constantes deste Estatuto:
Encerramento automático
Encerramento voluntário
Encerramento compulsivo
Guarda da documentação
Registo e publicidade
Pedido de reconhecimento
O funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre, doutor ou o diploma de estudos superiores especializados só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público do estabelecimento.
Instrução do pedido
Apreciação do pedido
Decisão
Forma
Caducidade
Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento
A transmissão, a integração ou a fusão dos estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público devem ser comunicadas previamente ao Ministro da Educação, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à sua atribuição.
Requerimento para o funcionamento de cursos
Prazo
O pedido de funcionamento de um curso deverá ser apresentado até 15 de Novembro do ano lectivo anterior à data prevista para o seu início.
Organização e apreciação do processo
Decisão
Caducidade
A autorização de funcionamento de um curso caduca se não for utilizada no prazo de dois anos após a sua concessão.
Pedido de reconhecimento de graus e diplomas
Irretroactividade
O reconhecimento de graus ou diplomas não tem efeito retroactivo.
Decisão de autorização ou de aprovação
Remissão
Ao acto de autorização de funcionamento de cursos e de reconhecimento de grau ou diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º
Revogação
O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderá determinar a sua revogação.
Alteração a planos de estudos
Registo dos estatutos
Compete ao Ministro da Educação o registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino e respectivas alterações.
Requerimento
A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com cópia do seu acto constitutivo e todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o Ministro da Educação solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
Recusa
O Ministro da Educação recusará o registo nas seguintes situações:
Indeferimento tácito
Considera-se tacitamente indeferido o registo dos estatutos ou suas alterações se o Ministro da Educação nos seis meses subsequentes à entrega do respectivo pedido não se pronunciar.
Publicação
Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2.ª série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino e respectivas alterações.
Publicidade
Os estabelecimentos de ensino mencionarão obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus.
Encargos
Avaliação e inspecção
Medidas preventivas