- 1 -Podem criar estabelecimentos de ensino as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
- 2 -O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação do estabelecimento de ensino compete ao Ministro da Educação, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
Artigo 12.º — Legitimidade
Vigente desde: 22/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1994
Referências (1)
- Artigo 188.º do Código CCexterno