- 1 -Os estabelecimentos de ensino devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que os identifique.
- 2 -A denominação de um estabelecimento de ensino não pode confundir-se com a de outro estabelecimento de ensino, público ou não público, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da escola.
- 3 -A denominação de cada estabelecimento de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do Ministério da Educação.
- 4 -Quando a denominação não obedeça ao disposto nos n.os 1 e 2, ou quando não seja observado o estabelecido no número anterior, deve ser recusado o registo.
Artigo 13.º — Denominação
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994