- 1 -Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as definidas no n.º 2 do artigo 6.º e que preencham os seguintes requisitos:
- a)Ministrem seis cursos de licenciatura de três diferentes áreas científicas, dois dos quais técnico-laboratoriais;
- b)Disponham, para cada curso, no mínimo, de um docente habilitado com o grau de doutor por cada 200 alunos e de um mestre por cada 150 alunos, não podendo, em qualquer caso, o número de doutores e o número de mestres ser inferiores ao número de anos do respectivo plano de estudos;
- c)Disponham de instalações, com a dignidade exigível à ministração de ensino universitário, e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
- d)Desenvolvam actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura.
- 2 -Para efeito da alínea b) do número anterior, metade dos docentes habilitados com o grau de doutor e metade dos habilitados com o grau de mestre devem prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento de ensino.
- 3 -Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ter obtido o grau na área científica do curso em causa.
- 4 -Os doutores e mestres que prestem serviço no estabelecimento de ensino em causa só podem ser considerados, para efeito da alínea b) do n.º 1, relativamente a um estabelecimento.
Artigo 14.º — Universidades
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994