- 1 -Podem ser criados como escolas de ensino superior não integradas, universitárias ou politécnicas, os estabelecimentos de ensino que:
- a)No caso das escolas de ensino universitário, ministrem, pelo menos, um curso de licenciatura de natureza técnico-laboratorial;
- b)No caso das escolas de ensino politécnico, ministrem, pelo menos, um curso de bacharelato de natureza técnico-laboratorial.
- 2 -Será dispensada a exigência estabelecida no número anterior quando os cursos a ministrar pela escola de ensino superior, por se tratar de áreas em que seja manifestamente insuficiente a oferta do sistema de ensino ou pelo conteúdo científico e pedagogicamente inovador, se revelem de interesse estratégico para o desenvolvimento do sistema educativo.
- 3 -As escolas de ensino superior não integradas devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades e aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.
Artigo 16.º — Estabelecimentos do ensino superior não integrados
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994