- 1 -A entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta e os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.
- 2 -Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e discentes na gestão dos estabelecimentos de ensino.
- 3 -Nos termos do estatuto, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.
- 4 -Os estatutos dos estabelecimentos de ensino e suas alterações estão sujeitos a registo junto do Ministério da Educação, nos termos do presente diploma.
Artigo 17.º — Estatutos
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994